Acórdão Nº 71000890954 de Turmas Recursais - Segunda Turma Recursal Cível, de 15 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso Cível
Magistrado Responsável: Mylene Maria Michel

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43359465
Id. vLex: VLEX-43359465

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Resumo:

VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO JURÍDICA FORA DO ÂMBITO DO CODECON. DECADÊNCIA RECONHECIDA COM FULCRO NO ART. 445 DO C. CIVIL.

1. Na inicial, o autor revelou que o defeito, não obstante oculto, revelou-se já no primeiro dia de utilização do veículo. Em depoimento pessoal, informou que o defeito no motor apareceu cerca de dez (10) dias após a compra ocorrida em 05.04.2005. Portanto, quando do ajuizamento da ação, em 17 de junho de 2005, já havia escoado o prazo decadencial previsto na Lei Civil.

2. Os orçamentos, a toda evidência, foram confeccionados para instruir a inicial, não servindo a data neles aposta para fixar a data da constatação dos defeitos.

3. Os contatos entre as partes, inclusive por telefone, não tiveram o condão de obstar o curso do prazo decadencial, porquanto não teriam o efeito de ensejar recusa inequívoca, formalizada, do vendedor.

4. Forçoso igualmente considerar, relativamente ao conhecimento da parte sobre vícios e prazos legais, que o comprador é comerciário do ramo de compra e venda de veículos usados.

5. Impõe-se a manutenção da sentença extintiva do feito em seu mérito, fulcrada no art. 269, IV, do CPC.

6. Não procede a impugnação ao benefício da AJG desprovida de elementos de prova desconstitutivos da declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observa-se que o beneficiário não é dono de revenda de automóveis, mas sim vendedor no respectivo comércio.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000890954, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 15/03/2006)

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