Acórdão Nº 70013562772 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 23 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Dorval Bráulio Marques

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Id. vLex: VLEX-43361378

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Resumo:

AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. APLICAÇÃO DO CDC. O Código de Defesa do Consumidor implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário.

2. JUROS REMUNERATÓRIOS. É nula a taxa de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano porque acarreta excessiva onerosidade ao devedor em desproporção à vantagem obtida pela instituição credora, por aplicação do art. 51, IV, do CDC.

3. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização dos juros é vedada em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado.

4. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.

Adoção do INPC para atualização do valor da moeda, por pedido expresso do Autor.

5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É vedada a comissão de permanência ainda que não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária.

6. ENCARGOS MORATÓRIOS

6.1. Juros Moratórios. Incidem à taxa de 1% ao ano.

6.2. Multa Contratual. Limitada a 2%, a partir da Lei nº 9.298/96. Disposição de Ofício.

6.3. Mora do Devedor. Se o devedor não paga porque exigida quantia incompatível com a lei e a jurisprudência, resultando em débito cujo montante se torna inexigível, não se lhe pode atribuir a mora.

7. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. A cláusula que prevê emissão de título de crédito configura nulidade pela abusividade que ostenta ou pela excessiva outorga de poderes conferida ao credor ou pelo excesso de garantia. Disposição de ofício.

8. PROTESTO DO TÍTULO. Na medida em que o devedor possui argumentos que fragilizam o negócio subjacente, podendo ser excluídos juros e taxas consideradas abusivas, o protesto revela-se ato temerário e que somente virá em prejuízo do devedor, sem qualquer repercussão jurídica de monta para o credor.

9. CADASTRO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. Discussão da dívida que revela probabilidade, ainda que mínima, de sucesso do devedor. Inveracidade de dados e constrangimento desnecessário vedados no CDC.

10. MANUTENÇÃO DE POSSE. É de ser mantido o devedor na posse do bem alienado fiduciariamente enquanto pendente pleito revisional, condicionada ao depósito das parcelas no valor que ele entende devido.

11. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO. É possível a autorização para depósito de valores que o autor entende devidos, enquanto pende de julgamento ação revisional de cláusulas contratuais.

12. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Após a compensação, e na eventualidade de sobejar saldo em seu favor do devedor, é admitida a repetição simples, afastada a previsão contida no parágrafo único do art. 42 do CDC.

13. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance.

14. TAXA DE CADASTRO. Nulidade. Disposição de ofício.

15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Invertidos e redimensionados.

APELO PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70013562772, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 23/03/2006)

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