Acórdão Nº 70012258992 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 29 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43373937
Id. vLex: VLEX-43373937

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR PREPOSTO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. DANO MORAL. PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. IGP-M. VERBA HONORÁRIA.

Agravo retido. Ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Possui legitimidade ¿ad causam¿ a concessionária de serviço público para responder a demanda indenizatória por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado por preposto de empresa por ela terceirizada para a medição de consumo de energia na casa dos consumidores, sobretudo se o funcionário portar crachá de identificação da própria distribuidora de energia. Relação de consumo. Denunciação da lide. Hipótese do inciso III do art. 70 do CPC. Já assentaram a doutrina e a jurisprudência que a obrigatoriedade a que se refere a lei diz respeito às situações elencadas nos incisos I e II do art. 70 do CPC, já que a ausência de denunciação na circunstância estabelecida no inciso III não prejudica o denunciante, pois não elide a ação de regresso em demanda própria. Situação, ademais, em que o denunciado poderia figurar no pólo passivo da demanda indenizatória, porquanto participa da cadeia de distribuição, sendo também responsável por eventual dano causado ao consumidor. Descabimento da denunciação.

Apelação Cível. Relação de consumo. Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de distribuição. Responsabilidade objetiva. Distribuidora de energia elétrica. Ato ilícito praticado por funcionário de empresa terceirizada.

Fato de terceiro. Empregados, prepostos e afins não são terceiros, mas agentes da própria fornecedora, que responde por todos os atos por eles praticados, circunstância que afasta cabalmente a possibilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiros como causa de isenção de responsabilidade.

Prova testemunhal. Ausência de impugnação no momento adequado. Depoimentos harmônicos entre si, bem como com os demais elementos de convicção dos autos. Credibilidade e verossimilhança das declarações.

O dano moral é do tipo ¿in re ipsa¿, inerente ao próprio fato danoso, mostrando-se desnecessária a demonstração dos prejuízos sofridos, na medida em que os mesmos são presumidos.

Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação, de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas.

O salário-mínimo não pode servir como fator de correção da moeda, devendo ser substituído pelo IGP-M, que melhor espelha a desvalorização do dinheiro.

Verba honorária fixada consoante as diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC.

Apelação provida, em parte. Desprovido o agravo retido. (Apelação Cível Nº 70012258992, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/03/2006)

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