Acórdão Nº 70011737756 de Tribunal de Justiça do RS - Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, de 03 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Ação Rescisória
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43375674
Id. vLex: VLEX-43375674

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Resumo:

AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FILHA SOLTEIRA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO ACOLHIDO POR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. DECISÃO NULA, EXTRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

Descabe antecipar tutela, em sede de ação rescisória, se o direito ao pensionamento parece devido em face aos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Tendo sido a ação ajuizada no prazo previsto em lei e expressa a inicial quanto à causa de pedir, por violação às regras dos arts. 128 e 460, ambos do CPC, merece rejeição as preliminares argüidas pela ré no que tange à preclusão e à carência de ação.

Desde que flagrante a violação às disposições contidas nos arts. 128 e 460, do CPC, por ter o acórdão rescindendo incorrido no vício da nulidade, por extra petita, merece procedência a ação rescisória manejada pela Autarquia Previdenciária para o fim desconstituir a decisão, devendo o órgão fracionário novamente apreciar o apelo, agora com enfrentamento do tema posto em lide. Com efeito, tendo a Câmara proferido julgamento como se de integralidade pensional tratasse o pedido, quando, em verdade, era de restabelecimento do benefício, procede o pedido inicial para desconstituir o acórdão. Inviabilidade do Grupo enfrentar a questão de fundo, por ainda não apreciada pela Câmara.

PRELIMINARES REJEITADAS.

AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (Ação Rescisória Nº 70011737756, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 03/03/2006)

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