Acórdão Nº 70011965662 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 30 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43375824
Id. vLex: VLEX-43375824

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARTICULAR DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES, NOVAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS, COM RESERVA DE DOMÍNIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS RMEUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.

Em contrato de assunção parcial de dívidas e obrigações, novação e outras avenças com reserva de domínio, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 145 do Código Civil/1916, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que a financiadora tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores, bem como por não ser a demandada instituição financeira.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização de juros de juros em contrato de assunção parcial de dívidas e obrigações, novação e outras avenças com reserva de domínio.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com a multa contratual.

Havendo expressa pactuação das partes, é cabível a cobrança de juros moratórios de 12% ao ano ¿ art. 1.062, c/c o art. 1.262, ambos do Código Civil Brasileiro/1916.

Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70011965662, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 30/03/2006)

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