TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-43376597
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIS PORTFÓLIO.
APLICAÇÃO DO CDC. Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o correntista, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC, em especial o art. 6, VIII.JUROS REMUNERATÓRIOS. Impossibilidade de limitação dos juros com fundamento em legislação infraconstitucional, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33. Observância do princípio pacta sunt servanda, mesmo em sua relatividade.CAPITALIZAÇÃO. É vedada a capitalização em periodicidade inferior à anual, nos casos que não se submetem à legislação específica. O STJ firmou entendimento no sentido de a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, destina-se tão-somente a fixar regras sobre administração dos recursos do Tesouro Nacional, não se aplicando às operações financeiras comuns, como os negócios jurídicos bancários e contratos para utilização de cartão de crédito.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admite-se a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, calculada à taxa média de mercado, com limite na taxa de juros do contrato, desde que não cumulada com a correção monetária e juros remuneratórios.INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. A tutela antecipada para proibir a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a demanda revisional, se submete aos requisitos do art. 273 do CPC. A inexistência de depósito judicial, ou de comprovação de pagamento do valor principal da dívida, assim como o não acolhimento integral da tese de abusividade expendida pelo devedor, afasta os pressupostos para o cancelamento pleiteado. Precedentes do STJ.SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013362488, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2006)
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