TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marcelo Bandeira Pereira
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43377899
Id. vLex: VLEX-43377899
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FURTO. AUTORIA. PROVA. SUBSTITUIÇÃO. ANTECEDENTES.
Não tem condições de vingar negativa de autoria, desfiada pela defesa, desmentida pela apreensão, na residência do acusado, de objeto, dentre outros subtraídos em fatos diversos, identificado como sendo um dos contidos no boletim de ocorrência efetuado pela vítima. Apreensão, quatro dias após o fato, que gera a presunção de autoria do furto, não elidida por prova em contrário. Ao contrário, réu que se fez revel e que, na polícia, quando ouvido, mais não fez, em sua defesa, que se atribuir a condição de receptador.Se os operadores no artigo 59 do Código Penal não se mostravam favoráveis, registrando o agente, apesar de contar pouca idade, movimentada folha de antecedentes (14 feitos criminais, com 2 condenações, embora sem o registro de trânsito em julgado), que indicavam conduta desajustada, adequada se mostrava a não-substituição da pena carcerária por restritivas de direito. Apelo defensivo não provido. (Apelação Crime Nº 70013543038, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/03/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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