Acórdão Nº 70014471262 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 13 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Judith dos Santos Mottecy

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43387090
Id. vLex: VLEX-43387090

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE E ALCANCE. Às operações de concessão de crédito e financiamento aplica-se o CODECON, visto que plenamente caracterizado o conceito de consumidor (art. 2°) e de fornecedor (art. 3°), nos exatos termos da lei consumerista, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula n. 297. Sendo as normas de ordem pública e interesse social, cabe ao julgador a decretação de nulidade de cláusula contratual, inclusive de ofício, quando nula de pleno direito, entendimento pacífico nesta Câmara.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Considera-se abusiva e, então, nula de pleno direito, a cláusula que fixa juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, visto que acarreta onerosidade excessiva. A limitação da taxa de juros, ao invés de causar grave desequilíbrio na relação estabelecida, reintroduz, sim, no pacto, o equilíbrio, a eqüidade e a simetria das prestações.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O referencial deve ser o IGPM, por ser o fator que melhor repõe as perdas inflacionárias e que não contêm componente de remuneração financeira.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros é admitida somente nos casos previstos em lei. Inexistindo previsão legal, como no contrato em espécie, a sua incidência é expressamente vedada, ainda que pactuada.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Vedada sua cobrança, pois não deixa opção ao cliente - potestatividade - ficando ele submetido à vontade do credor; ofensa ao art. 51, IV, do CODECON e art. 122 do Código Civil.

JUROS MORATÓRIOS. Aplicável o percentual de 1% ao ano, diante da determinação do art. 5° do Decreto 22.626/33.

MULTA MORATÓRIA. A multa moratória deve respeitar o percentual de 2%, após a fixação pela Lei n. 9298/96, que deu redação ao §1° do art. 52 do CODECON. Incide somente sobre o valor das parcelas em atraso

MORA DESCARACTERIZADA. Constatada a abusividade dos valores cobrados atinentes à remuneração do capital, são inexigíveis os encargos decorrentes da mora, eventualmente incidentes, até o recálculo do débito.

COMPENSAÇÃO / REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, cabível a compensação e/ou repetição simples dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.

DA BUSCA E APREENSÃO. Uma vez demonstrada a ausência de mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão.

APELAÇÃO PROVIDA COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70014471262, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/04/2006)

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