TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Rejane Maria Dias de Castro Bins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43390099
Id. vLex: VLEX-43390099
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.Cuidando-se de matéria patrimonial, há três marcos a considerar: a) inviável a decretação da prescrição de ofício antes de 30.12.2004, enquanto não entrou em vigor o novo § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzido pela Lei n° 11.051, de 29.12.04 (jurisprudência do STJ); b) após a vigência desse dispositivo, possível a proclamação da prescrição intercorrente de ofício, sob condição de oportunizar-se a manifestação da Fazenda Pública; c) após 17.05.2006, quando entrar em vigor a Lei n° 11.280, de 16.02.06, que revogou o art. 194 do CC e modificou o § 5º do art. 219 do CPC, o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.Vigendo o § 4º do art. 40 da LEF, incluído pela Lei nº 11.051/04, impor-se-ia fosse dada vista ao credor, o que não ocorreu no caso concreto, não sendo dado ao Magistrado decidir de ofício, nem mesmo quanto à prescrição intercorrente.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014725824, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 30/03/2006)
Decretação Ex Officio do Prazo Prescricional
Apelação Civel
Execução Fiscal
Direito Tributario e Fiscal
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