Acórdão Nº 70012207643 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 13 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43390999
Id. vLex: VLEX-43390999

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. LIMINARES ¿ CONDICIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ¿ MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

É certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor em Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Inexistindo previsão legal, é incabível a capitalização mensal de juros, em contrato de financiamento garantido de bens por alienação fiduciária, devendo incidir a anual, nos termos do art. 591 do Código Civil.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

Diante da parcial procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito do autor, concedidas em sede de agravo de instrumento, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que, deposite, mensalmente, o valor entendido como devido, observados os juros de 12% ao ano e a variação pelo IGP-M.

Os honorários advocatícios devem retribuir com dignidade o trabalho desenvolvido pelo profissional do Direito.

Na linha decisória do acórdão, não há falar em negativa de vigência a qualquer dispositivo legal.

Apelação Cível parcialmente provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70012207643, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 13/04/2006)

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