Acórdão Nº 70010834125 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 13 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43393263
Id. vLex: VLEX-43393263

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.

PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE FUNCIONÁRIOS QUE INTERMEDEIA OS DESCONTOS - É parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que visa o cancelamento de descontos em folha, a Cooperativa de Funcionários, por ser quem instrumentaliza o resgate dos valores mutuados, e, via de conseqüência, quem detém os meios necessários para por em prática eventual determinação judicial de cancelamento dos descontos. Preliminar desacolhida.

PRELIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL ¿ Não se mostra inepta a inicial em decorrência da ausência de indicação dos números dos contratos em revisão e de específica alusão à cláusula contratual, eis que juntados documentos hábeis que indicam as características das avenças, além de haver pedido expresso na inicial para apresentação destes. De toda a forma, não foi alegado qualquer prejuízo concreto pela parte demandada, que apresentou contestação impugnando todos os pedidos consignados na inicial.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ¿ Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).

REVISÃO. CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE - Os pactos novados, findos ou quitados, via-de-regra, não podem ser revisados, pena de comprometimento da segurança jurídica. Verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores. Entendimento pacificado no Egrégio STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS ¿ A legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica, que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio STJ fixou entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. Vedada, portanto, é a capitalização diária ou mensal dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ¿ Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios.

CANCELAMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ¿ Diante da evidente satisfação das parcelas contratuais, resta prejudicada a apreciação da questão atinente ao cancelamento dos descontos que vinham sendo feitos em folha de pagamento.

TUTELA ANTECIPADA. CADASTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ¿ Segundo a orientação pacificada na jurisprudência da 2ª Seção do Augusto STJ, para concessão da tutela antecipada é necessário, ao menos, indícios de verossimilhança do direito postulado na inicial, devendo o débito contestado estar em contradição à jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, bem como que haja oferta de depósito das parcelas incontroversas ou prestação de caução idônea. No caso dos autos, porém, não é constatada essa situação, pois, observando as cláusulas contratuais estabelecidas, não se verifica patente a aparência do bom direito ou a manifesta abusividade das cláusulas pactuadas, modo suficiente a obstar o direito legítimo do credor de cadastrar o nome do devedor no rol dos inadimplentes. Precedentes jurisprudenciais.

PREQUESTIONAMENTO ¿ Desnecessária a manifestação expressa do julgador sobre cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte, bastando que a decisão solva integralmente e de forma fundamentada a matéria controvertida.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ¿ Ante a modificação da sentença, pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula n.º 306 do STJ.

DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010834125, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/04/2006)

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