Acórdão Nº 70012632261 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 13 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43393374
Id. vLex: VLEX-43393374

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Resumo:

BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ARGÜIDAS EM RAZÕES DE APELO, REJEITADAS.

ILEGITIMIDADE ATIVA. A alienação das ações recebidas pelo participante financeira não lhe retira a legitimidade para vir a juízo postular direitos oriundos do contrato de participação financeira.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Pedido perfeitamente viável, ausente vedação expressa no ordenamento jurídico.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. Firmado o contrato com a CRT, sucedida pela Brasil Telecom, presente a legitimidade da Companhia para responder à ação que visa cumprimento do pacto. Irrelevante o argumento de que é vedado à Companhia negociar com suas próprias ações.

PRESCRIÇÃO. É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea ¿g¿ da Lei n. 6.404/76, pois se a obrigação da Companhia subscrever ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a pretensão à complementação de ações evidentemente não se pode qualificar para fins de reger prazo prescricional, como ação de acionista.

MÉRITO. Independentemente da época em que assinado o contrato de participação financeira, condição para habilitação ao serviço de telefonia, procede a pretensão de emissão complementar das ações vinculadas à linha telefônica. Capitalização que deveria ter sido efetuada com base no valor patrimonial da ação vigente na data da integralização. Jurisprudência uniformizada no Superior Tribunal de Justiça.

AÇÕES CELULAR CRT. É de ser condenada a ré Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização pelas ações da Celular CRT Participações S/A em valor equivalente ao mesmo número de ações da companhia cindida, em virtude da cisão patrimonial ocorrida no ano de 1999, quando cada um dos acionistas da empresa cindida passou a receber a mesma quantia acionária na companhia cindenda.

AFASTADAS AS PRELIMINARES DE MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70012632261, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/04/2006)

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