Acórdão Nº 70014250732 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 12 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Carlos Roberto Lofego Canibal

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43395789
Id. vLex: VLEX-43395789

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.672/82, ART. 42. PERCENTUAL DE 5,4%. ILEGALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. LIMITADOR. LEIS Nº 12.065/04 E 12.066/04. MILITAR DA RESERVA. PROCEDÊNCIA DE ADIN QUE EXCLUIU DO TEXTO DO ART. 1º DA LEI Nº 12.065/04 A EXPRESSÃO `E DOS MILITARES¿. INAPLICABILIDADE DO DIREITO SUPERVENIENTE. EFICÁCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 7.672/82 NÃO RESTAURADA, LEI Nº 9.868/99.

1. Preliminarmente. Há litisconsórcio passivo necessário entre o Estado do Rio Grande do Sul e o IPERGS, nas demandas que visam à sustação e devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária prevista na Lei nº 7.672/82 (5,4%), pois é o ente estatal que efetua os descontos, repassando-os ao Instituto de Previdência.

2. Do apelo.

Da Lei nº 7.672/82. Adaptação ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que nos autos das ADINs nº 3105-8 e 3128, entendeu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária dos proventos que ultrapassarem o valor do piso salarial de imunidade.

Aplicável a Lei nº 12.065/04, observada, contudo, a noventena prevista no art. 195, §6º, da Constituição Federal, razão pela qual, admite-se a cobrança da aludida contribuição previdenciária, naquilo que exceder ao piso salarial de imunidade já referido, a contar de 29 de junho de 2004.

Face à entrada em vigor da Lei nº 12.065/04, dado ao fato superveniente (art. 462 do CPC), permitido ao Julgador apreciar a lei nova.

Até a entrada em vigor da Lei nº 12.065/04, observada a noventena, fica o servidor imune ao desconto da contribuição. Após, contribuirá apenas no que exceder, e se exceder, ao piso salarial de imunidade.

In casu, inaplicabilidade da Lei nº 12.065/04, em face de procedência de ADIN que retirou do ordenamento jurídico a expressão `e dos militares¿ do texto legal do art. 1º da referida lei. Hipótese em que o art. 42 da Lei nº 7.672/82 não teve sua eficácia restaurada por força da procedência da Adin, em face do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.868/99.

b) Restituição das parcelas indevidamente descontadas, a partir da EC nº 20/98, ou da data das aposentadorias, até a data de sustação do mesmo, ressalvadas as parcelas prescritas, devidamente corrigidas pelo índice do IGPM e incidente juros legais, no caso, desde o trânsito em julgado, no percentual de 1% ao mês.

c) Verba honorária confirmada.

Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70014250732, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 12/04/2006)

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