Acórdão Nº 70014467054 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 20 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43403177
Id. vLex: VLEX-43403177

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Resumo:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.

APLICAÇÃO DO CDC: Por tratar-se de típico contrato de adesão, é de ser aplicado o CDC. Súmula nº 297.

JUROS REMUNERATÓRIOS: Impossível a limitação, pois às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Dec. Nº 22.626/33. Ademais, a questão embora polêmica, encontra-se sedimentada por larga maioria no STJ.

CAPITALIZAÇÃO: Inaplicabilidade do art. 5º da MP 2.170/2001, diante de evidente inconstitucionalidade que vem sendo reconhecida nos Tribunais Pátrios, entre eles a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em incidente de argüição de inconstitucionalidade, e em votos proferidos no Pretório Excelso. Enquanto encontra-se sem julgamento definitivo no STF questão sobre a constitucionalidade de ato normativo ou lei em que já houve pronunciamento parcial pela inconstitucionalidade ¿ v.g. em virtude de pedido de vista, tal como no presente caso ¿, a aplicabilidade da norma deve ser afastada. Precedentes do STF.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Prevista a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com juros remuneratórios e moratórios, multa moratória e correção monetária, resta afastada vez que abusiva sua cumulação. Súmula 296 do STJ.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO/RECÁLCULO DO DÉBITO: Revisado o contrato, pertinente o recálculo do débito, com o abatimento dos valores indevidos e devolução simples de eventual crédito apurado em favor do autor. Questão pacificada pela Súmula nº 322 do STJ. 

Deram parcial provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014467054, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 20/04/2006)

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