Acórdão Nº 70014639439 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 27 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43408224
Id. vLex: VLEX-43408224

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.

PRELIMINARES:

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. O acionista, face à relação contratual que manteve ou mantém com a Companhia, tem legitimidade para questionar o montante de ações a que tem direito, mesmo já as tendo alienado anteriormente. Corolário é que a demandada, responsável pela subscrição de ações pretendida, está bem situada no pólo passivo da relação processual. Por outro lado, não há falar em ausência de interesse processual de um dos demandantes, haja vista que o valor patrimonial da ação utilizado pela demandada na subscrição acionária não é àquele apurado no balanço em data anterior ao da integralização do capital, conforme sustentado pela ré. Condições da ação positivadas.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA ¿G¿ DO INCISO II DO ART. 287 DA LEI N.º 6.404/76. Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea ¿g¿ do inciso II do art. 287 da Lei das Sociedades anônimas, uma vez que referida norma legal tem sido repelida pela jurisprudência por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

MÉRITO: COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. De acordo com a atual orientação oriunda do egrégio STJ, nos Contratos de Participação Financeira celebrados entre a Companhia Telefônica e o adquirente da linha, a capitalização e a emissão de ações efetuadas em período posterior ao pagamento realizado pelo acionista gera desequilíbrio contratual, acarretando nulidade da avença e propiciando recomposição da equação patrimonial dos contratantes. Desimporta, para tanto, elocubrar sobre qual seja a Portaria aplicável ao contrato, visto que a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa da Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.

DIVIDENDOS ¿ Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem subscritas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária. Precedentes jurisprudenciais.

DESACOLHIDAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014639439, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2006)

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