Acórdão Nº 70014729305 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Cível, de 19 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Roque Joaquim Volkweiss

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43408843
Id. vLex: VLEX-43408843

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Resumo:

DIREITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO JUDICIAL, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.280/06.

1. Diferentemente do que ocorre no direito privado (civil, comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (¨ex contractu¨ ou ¨ex voluntate¨), no direito tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (¨ex lege¨), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria ação de cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do CTN), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive.

2. A Lei federal nº 11.280/06, ao dar nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, para o efeito de estabelecer que ¨o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¨, em nada inova em matéria tributária, porquanto apenas reafirma o que a respeito o Código Tributário Nacional, como lei complementar, sempre exigiu independentemente de lei processual.

3. É de ¨decadência¨ (perda do direito de constituir ou lançar o crédito tributário após o decurso de certo lapso de tempo), e não de ¨prescrição¨ (perda, após o decurso de certo lapso de tempo, do direito de cobrar um crédito tributário já lançado), a matéria veiculada no art. 173 do Código Tributário Nacional.

DECISÃO: NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014729305, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 19/04/2006)

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