Acórdão Nº 70013660550 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Criminal, de 25 Janeiro 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Aramis Nassif

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43415005
Id. vLex: VLEX-43415005

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Resumo:

1. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. ; 2. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IN DUBIO PRO REO; 3. PORTE ILEGAL DE ARMA, PERÍCIA. NECESSIDADE. PERITOS POLICIAIS. INVALIDADE DA PERÍCIA.

1. RECEPTAÇÃO: A perfectibilização do tipo penal em questão se dá pelo fato dos agentes adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, o que restou demonstrado nos autos, pois os acusados tinham plena consciência da origem ilícita da motocicleta. Condenação mantida

2. ADULTERAÇÃO DE SINAL: O direito penal atinge substancialmente os direitos e garantias individuais dos cidadãos processados e acusados, não se admitindo indícios, suposições, tão pouco presunções de culpa, sendo exigível sim, a plena certeza da real responsabilidade pelos ilícitos que lhes são imputados. Em estrito respeito ao preceito basilar do direito penal democrática e garantista é de ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, absolvendo-se os acusados frente ao delito capitulado no art. 311, do Código Penal.

3. PORTE ILEGAL DE ARMA: A vinculação pela hierarquia macula a neutralidade necessária para a produção da prova, tornando com isso a perícia técnica ¿ elaborada por policiais da unidade de segurança responsável pelo inquérito - inidônea para comprovação da materialidade do delito. (Apelação Crime Nº 70013660550, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 25/01/2006)

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