Decisão Monocrática Nº 70014801328 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Cível, de 02 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: José Ataídes Siqueira Trindade

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43416148
Id. vLex: VLEX-43416148

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Resumo:

APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À MENOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DE OFÍCIO NÃO CONHECIDA.

1) Comprovada, cabalmente, a necessidade de recebimento do medicamento pleiteado para a moléstia de que é portadora a menor, e que seus responsáveis não apresentam condições financeiras de custeio, é devido o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Sul, visto que a assistência à saúde é responsabilidade estatal decorrente do art. 196 da Constituição Federal.

2) Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto ao Judiciário compete fazer cumprir as leis.

3) Tratando-se, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica ou abertura de procedimento licitatório (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93).

4) Improcede a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, por ser esta um órgão estatal. Precedentes.

5) Imprópria a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que os processos de competência da infância e juventude são isentos de tal pagamento.

6) Descabe reexame necessário quando presente a hipótese do art. 475, § 2º, do CPC.

REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014801328, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 02/05/2006)

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