Acórdão Nº 70013258348 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 13 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43418291
Id. vLex: VLEX-43418291

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Resumo:

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM S/A. SENTENÇA DE PROCENDÊNCIA. PRELIMINARES ARGÜIDAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, AFASTADAS.

INÉPCIA DA INICIAL. A inicial não é inepta, pois os dados apresentados na inicial são suficientes para a busca das informações no banco de dados da Companhia.

AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que falar em ausência de interesse processual, pois não houve resposta ao requerimento administrativo enviado pela autora a Companhia. Intelecção equivocada do quanto entabulado no artigo 100 § 1º da Lei n.º 4.604/76, porquanto não é requerida a emissão de certidão e sim a apresentação dos dados contidos no contrato firmado entre as partes.

ILEGITIMIDADE ATIVA. A alienação das ações recebidas pelo investidor não lhe retira a legitimidade para vir a juízo postular exibição de documentos. Questão superada. Precedentes do STJ.

PRESCRIÇÃO. É inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 287, inciso II, alínea ¿g¿ da Lei n. 6.404/76, pois se a obrigação da Companhia subscrever ações em favor do contratante preexiste à sua condição de acionista, a pretensão à complementação de ações evidentemente não se pode qualificar para fins de reger prazo prescricional, como ação de acionista.

MÉRITO. A exibição de documentos mostra-se necessária quando indispensável para propor a ação principal. Desnecessidade da apresentação do contrato propriamente dito, todavia, devem ser apresentados os demais documentos que representem a contratação havida entre as partes.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verba majorada a fim de melhor condizer com o trabalho do procurador desenvolvido nos autos, a ser dignamente remunerado.

NÃO CONFIGURADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO, PROVIDO O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70013258348, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 13/04/2006)

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