Acórdão Nº 70013471479 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 04 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43425141
Id. vLex: VLEX-43425141

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Resumo:

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIFERENÇA DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.

PRELIMINARES.

1. Não ocorre a prescrição do art. 286 da Lei 6.404/76, pois a pretensão não é para anular decisões de assembléias, mas para corrigir diferença de ações não subscritas em virtude de erro eventualmente cometido pela Companhia.

Não incide a prescrição prevista pelo art. 287, II, letra ¿g¿, com redação dada pela Lei nº 10.303/01, da Lei nº 6.404/76, pois não se está a discutir direito societário, mas eventual indenização por ações não subscritas. Ademais, a controvérsia já se encontra resolvida pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº70013792072, do Colendo 5º Grupo Cível, julgado em 31/03/2006, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana.

Inocorreu prescrição em relação ao contrato, pois o novo prazo deve contar da vigência da lei nova, incidindo o artigo 2028 do CCB que cria esta regra de transição.

MÉRITO.

1. Assinados os contratos de adesão para o serviço de telefonia vinculados à subscrição de ações da CRT, tanto na vigência das Portarias Ministeriais 881/90 e 86/91, quanto da 1.361/76, fazem jus os acionistas à diferença das ações correspondente ao valor destas na data da integralização de capital e o valor com que se efetuou a subscrição.

2. Fixação de prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão, a contar do trânsito em julgado, pena de multa diária de R$ 100,00.

3. Entendimento pacificado no STJ.

Desacolheram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70013471479, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 04/05/2006)

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