TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Ergio Roque Menine
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43425362
Id. vLex: VLEX-43425362
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA INSTALAÇÃO DE TERMINAL DE TELEFONIA FIXA. COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. Inaplicável a prescrição do art. 287, II, ¿g¿, da Lei nº 6.404/76, tendo em vista que a relação discutida não está inserida na seara do direito societário. Precedentes jurisprudenciais. Com a ressalva do entendimento anteriormente adotado, a conversão do valor pago pelo promitente-assinante deve ser feita pelo valor patrimonial da ação da data da integralização, apurado no balanço anterior ao exercício social em que se deu o investimento e atualizado monetariamente pelo IGP-M até a data da integralização, razão pela qual é reconhecido o direito da parte autora à diferença de ações que deixaram de ser subscritas.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014840409, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/05/2006)
Prescrição Trienal Afastada
Ação Ordinária de Cobrança
Subscrição de Ações
Apelação Civel
Contrato de Participação Financeira para Instalação de Terminal de Telefonia Fixa
Complementação de Obrigações
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