TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Augusto Monte Lopes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43429557
Id. vLex: VLEX-43429557
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DEMANDA REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência aos contratos bancários por força do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Uma vez reconhecida a abusividade contratual com base no CDC e tomando-se como parâmetro o teor das Súmulas 294 e 296 do STJ, sem, contudo, aderir in totum a tal posicionamento, impõe-se a revisão contratual, fixando-se os juros remuneratórios da normalidade com base no percentual da Taxa SELIC do período. Porém, mantido aqueles estabelecidos nos contratos de empréstimo por não traduzir abusividade. CAPITALIZAÇÃO. Inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17 por não se tratar de matéria com a necessária urgência prevista no art. 62 da CF. Ademais, sobre a matéria tramita ADIn no STF, estando pendente de julgamento. Portanto, admite-se a capitalização anual (art. 4º do Decreto nº. 22.626/33).COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Admitida pelo enunciado nº. 294/STJ, com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo cumular com juros remuneratórios e correção monetária. MULTA CONTRATUAL. Reduzida para 2%, nos termos da Lei nº. 9.298/96, eis que o contrato de conta corrente foi firmado na vigência desta. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação de valores é conseqüência lógica da revisão, sob pena de se tornar inócua a decisão, independente, neste caso, da análise do erro no pagamento.TUTELA ANTECIPADA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. Em que pese a nova orientação do STJ em relação à taxa de juros, com a edição das Súmulas 294 e 296, ocorre que a Câmara mantém o entendimento de que, dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70014480859, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 10/05/2006)
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