Acórdão Nº 70014505507 de Tribunal de Justiça do RS - Sétima Câmara Cível, de 10 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Maria Berenice Dias

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43430343
Id. vLex: VLEX-43430343

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Resumo:

REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. BINOMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO.

A sentença que majora os alimentos é de ser recebida somente no efeito devolutivo. Inteligência do art. 520, inc. II do CPC e art. 14 da Lei dos Alimentos.

Não há falar em conhecimento de documentos acostados com o apelo, em inobservância à regra contida no art. 397 do CPC, mormente quando a análise de tal documentação geraria a supressão de grau de jurisdição.

Compete ao alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com o valor postulado (Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRGS).

É de ser majorada a verba alimentar quando restar cabalmente demonstrado no contexto fático-probatório a elevação nas necessidades da alimentada e a possibilidade de o genitor suportar a elevação no pensionamento.

Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual sobre seus rendimentos líquidos (Conclusão n° 47 do Centro de Estudos do TJRS).

A majoração da verba alimentar estabelecida na sentença é devida desde a citação (Lei de Alimentos, art. 13).

APELO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70014505507, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 10/05/2006)

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