Acórdão Nº 70014184857 de Tribunal de Justiça do RS - Vigésima Primeira Câmara Cível, de 22 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43430839
Id. vLex: VLEX-43430839

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ISS. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE IOF.

O arrendamento mercantil, misto de locação, mútuo e compra e venda, foi considerado pela Lei Complementar 105/2001 como operação financeira, cuja receita sujeita-se a tributação própria ¿ IOF ¿ e por tal à salvo do imposto sobre serviços.

A inclusão na Lista de Serviço de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de esforço humano, de um ¿facere¿, afronta o disposto no artigo 156, III da Constituição Federal. Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. Assim também e por identidade de razões no arrendamento mercantil.

É que não importa esteja listado o serviço; importa, sim, se o fato que lá está descrito se caracteriza como tal. A Lista não é critério ou não é o único critério para descrever o fato gerador do ISS, até porque não define o tipo, não conceitua o que seja prestação de serviço.

É ou ao menos deveria ser exemplificativa, jamais definidora do tipo. Na verdade, a noção de serviço, traço essencial do ISSQN, não dispensa e idéia de trabalho, de esforço humano, tal como disciplinado no Código Civil, ao qual há de socorrer-se o intérprete em obediência ao que dispõe o artigo 110 do CTN, ante o vazio normativo tributário.

Apelo provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70014184857, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 22/03/2006)

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