TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Fundacao Nacional de Saude - Fns
Demandado: Jose Gomes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43443042
Id. vLex: VLEX-43443042
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1. A jurisprudência da Corte admite que a sentença proferida contra "autarquia", na vigência da MP nº 1.561-1, de 18 JAN 97, e das que a sucederam, está sujeita ao reexame necessário, ainda quando não convertida em lei, na forma do parágrafo único do art. 62 da CF.
2. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal." (STF - ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26.722).
3. Segundo, ainda, o STF, o aumento, porém, a ser aplicado é a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual dos aumentos decorridos dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627/93, "verbis".
"ADMINISTRATIVO - (...) - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93 - DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU. DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamento" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado." (STF, Emb. Decl. No ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ I 26 JUN 98, p. 08).
4. Não se cogitando de "dívida por ato ilícito" (de que trata a Súmula 43 - STJ), os juros moratórios são os legais de 6% ao ano (CC, art. 1.062).
5. Apelação desprovida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Pedido procedente em parte.
6. Peças liberadas pelo Relator em 03/12/98 para publicação do acórdão.
Nº 1997.01.00.049506-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Dezembro 1998
Assu...
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