Acórdão Nº 70014830509 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 11 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43466286
Id. vLex: VLEX-43466286

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ¿ CHEQUE ESPECIAL.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.

Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).

EXTENSÃO DA REVISÃO.

A novação é forma de extinção dos contratos, razão pela qual os pactos novados, via-de-regra, não podem ser revisados, pena de comprometimento da segurança jurídica. Verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.

A legislação vigente e a jurisprudência dominante permitem a capitalização apenas em periodicidade anual, salvo legislação específica, que não é o caso em tela. A capitalização na forma disposta no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001 não se aplica às operações financeiras comuns, nas quais se enquadram os contratos bancários e de administração de cartão de crédito, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio STJ fixou entendimento que o referido dispositivo legal destinou-se tão-somente a fixar regras sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional. Vedada, portanto, é a capitalização diária ou mensal dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Depois de apurados os débitos e créditos de cada parte, possível , se constatada a existência de saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito, na forma simples, eis que ausente má-fé da parte ré na cobrança efetivada, a qual se deu com base no contratado, e antes do crivo judicial.

RECONVENÇÃO.

Na medida em que foram redefinidas e readequadas algumas das cláusulas, mantendo-se incólume a contratação no tocante aos juros remuneratórios, por exemplo, os quais representam significativa parcela do débito, o pedido reconvencional é de ser julgado parcialmente procedente.

DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.

Ante a modificação da sentença, pertinente a redistribuição dos ônus sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte, facultada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento uniforme desta Câmara e da Súmula n.º 306 do STJ.

RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014830509, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 11/05/2006)

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