TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juíza Eliana Calmon
Demandante: Pedro Luiz Tanajura Sampaio
Demandado: Banco Bradesco S/a
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43481218
Id. vLex: VLEX-43481218
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1. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do STJ, tem entendimento de que, derivando a lide de divergência sobre a cláusula contratual, esta respaldada em norma do extinto BNH, ou do Conselho Monetário Nacional, deve o mesmo integrar a relação processual.
A ilegitimidade do órgão só ocorre quando se discute no contrato cláusula específica, não ligada às posições normativas do BNH, substituído pelo CMN - UNIÃO.
2. Sendo a UNIÃO, na hipótese, litisconsorte passiva necessária, transfere-se a competência para a Justiça Federal.
3. A CEF somente foi chamada, na qualidade de substituta do extinto BNH, somente nos feitos que estavam em curso quando da extinção daquele órgão pelo Decreto-lei n. 2.291/86.
4. Não sendo substituta do BNH ou agente financeiro, não deve a mesma ser chamada à lide em ação ajuizada em 1992.
5. Recurso provido. Sentença anulada.
Nº 1998.01.00.060590-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Novembro 1998
Assu...
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