Acórdão Nº 70014202881 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 11 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Isabel de Borba Lucas

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43503357
Id. vLex: VLEX-43503357

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Cabível a revisão do contrato como forma de expunção das disposições contrárias à lei. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. E sua aplicabilidade, inclusive, estende-se à pessoa jurídica, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 29 daquele diploma legal.

NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade, independentemente de recurso do consumidor.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

É de ser declarada a nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33.

ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

Reduzidos os juros remuneratórios e, ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, adota-se o IGP-M, por melhor refletir a desvalorização da moeda.

CAPITALIZAÇÃO.

A capitalização é vedada nos contratos da espécie em discussão.

JUROS MORATÓRIOS.

Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária.

TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE OPERAÇÕES ATIVAS. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.

A cobrança de tais taxas é nitidamente abusiva, devendo ser suportada pela instituição financeira, por corresponder a ônus da sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em prol do mutuário-consumidor.

MORA DESCARACTERIZADA.

Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o apelante não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos.

COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito.

APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70014202881, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 11/05/2006)

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