TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Faculdade de Ciencias Agrarias do para - Fcap
Demandado: Jorge Sousa Sobrinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43503618
Id. vLex: VLEX-43503618
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1. É imprópria a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia-ré, por isso que, dotada de personalidade jurídica, e com quedro de pessoal próprio, caberá a ela, na eventual procedência do pedido, o pagamento dos vencimentos dos seus servidores.
2. A inobservância da SÚMULA 339 do STF não conduz à extinção do processo pelo art. 267 do CPC.
3. "A revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores civis e militares, far-se-á sempre na mesma data" - inciso X -, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos do artigo 37 da Constituição Federal." (STF - ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJ I 13 JUN 97, p. 26722).
4. Segundo, ainda, o STF, o aumento, porém, a ser aplicado é a diferença entre o percentual de 28,86% e o percentual dos aumentos decorridos dos reposicionamentos de que trata a Lei nº 8.627/93, "verbis": "ADMINISTRATIVO - (...) - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI Nº 8.627/93 - DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS.
Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamento" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.
Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.
Embargos acolhidos para o fim explicitado." (STF, Emb. Decl. No ROMS Nº 22.307-7/DF, Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ I 26 JUN 98, p. 08).
5. Apelação e Remessa oficial parcialmente providas. preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada.
6. Peças liberadas pelo Relator em 25/02/99 para publicação do acórdão.
Nº 1998.01.00.041780-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Fevereiro 1999
Assu...
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