TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Helio da Silva
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43503648
Id. vLex: VLEX-43503648
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1. A jurisprudência da Corte admite que a sentença proferida contra "autarquia", na vigência da MP nº 1.561-1, de 18 JAN 97, e das que a sucederam, está sujeita ao reexame necessário, ainda quando não convertida em lei, na forma do parágrafo único do art. 62 da CF.
2. A manutenção da proporcionalidade, nos benefícios previdenciários de prestação continuada, do número de salários mínimos da data da sua concessão somente foi assegurada com a revisão preconizada pelo art. 58-ADCT, aplicável aos benefícios concedidos até 04 OUT 88, e cuja eficácia está restrita ao período de 05 ABR 89 até 04 ABR 91. Precedentes do STF (RE Nº 158.685-1/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 25 MAI 94; RE Nº 177.525-4/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 03 MAR 95).
3. A partir de 05 ABR 91, os benefícios previdenciários são reajustados no moldes do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, com base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei nº 8.542, de 23 DEZ 92, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a Lei nº 8.880/94, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real, assim entendido "conforme critérios definidos em lei" (CF, art. 201, parágrafo 2º).
4. "O inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, revogado pela Lei nº 8.542/92, era compatível com as normas constitucionais que asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor real" (SÚMULA 36-TRF-1ª Região).
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Sentença reformada.
6. Peças liberadas pelo Relator em 25/02/99 para publicação do acórdão.
Nº 1997.01.00.060121-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Fevereiro 1999
Ass...
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