Acórdão Nº 70012679320 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 22 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43504289
Id. vLex: VLEX-43504289

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Resumo:

CRT. AÇÕES.

1) PRELIMINARES:

Possibilidade jurídica do pedido de subscrição de ações. Embora o art. 30 da Lei das S/A vede que a empresa negocie com suas próprias ações, a proibição não é absoluta. Questão a ser resolvida na fase de execução de sentença, que, em se tratando de obrigação de fazer, poderá ensejar a conversão em perdas e danos (art. 633 do CPC).

As demais preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e prescrição, restam igualmente rejeitadas.

2) MÉRITO:

Ações ordinárias preferenciais.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas. Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente. Rejeitada a preliminar de prescrição prevista no CDC.

Rejeitada as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70012679320, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/03/2006)

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