TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiz Eustáquio Silveira
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Edigar Bicalho / Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43509680
Id. vLex: VLEX-43509680
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IPC DE JANEIRO/89. IPC DE MARÇO/90. LEGITIMIDADE DA CEF.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO BACEN E DO(S) BANCO(S) DEPOSITÁRIO(S). PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. JUROS DE MORA.
1. É pacífico o entendimento segundo o qual, nas ações em que se discutem questões relativas ao FGTS, é a Caixa Econômica Federal parte legítima para compor o pólo passivo da relação processual, por ser ela, além de gestora e controladora, também agente operador do Fundo.
2. Ilegitimidade da União, do Banco Central do Brasil e do(s) banco(s) depositário(s) nessas ações. Precedentes do STJ.
3. Os ex-titulares de contas do FGTS têm direito às diferenças não creditadas, se o levantamento do saldo ocorreu após o período em que se deram os expurgos.
4. A instrução processual dessas ações requer, no concernente à prova, a demonstração da titualaridade das contas vinculadas, por qualquer documento idôneo.
5. A prescrição, na espécie, é trintenária.
6. A correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS é de se dar com a aplicação do IPC, nos meses em que ocorreram os chamados "expurgos inflacionários". Precedentes da Corte.
7. O IPC de janeiro/89 é de 42,72%. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
8. O IPC de março/90 (84,32%) é indevido.
9. Juros moratórios incabíveis, porque não caracterizada a mora se imposta à CEF obrigação de fazer, consistente na correção do saldo da(s) conta(s), não a de pagar.
10. Recursos da CEF provido, em parte.
Nº 1998.01.00.078145-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Novembro 1998
Assu...
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