Acórdão Nº 70013146238 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 22 Março 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luís Augusto Coelho Braga

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43510236
Id. vLex: VLEX-43510236

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Resumo:

1) CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 287, DA LEI Nº 6.404/76.

Consolidada está a posição deste Colegiado no sentido da possibilidade de ser determinado judicialmente a integralização de ações, correspondentes ao capital investido pelo adquirente dos direitos de linha telefônica. É de ser afastada a preliminar de prescrição trienal, pois se trata de ação de natureza pessoal, cujo prazo prescricional é de vinte anos, a partir do conhecimento da lesão. Sentença desconstituída.

No presente feito a CRT ¿ Telefonia fixa tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações da Telefonia Móvel Celular.

Demais preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por afronta ao art. 458, II, do CPC., e prescrição igualmente rejeitadas.

2) MÉRITO EXAMINADO COM BASE NO §3º, DO ART. 515 DO CPC:

AÇÕES ORDINÁRIAS PREFERENCIAIS.

Subscrição de ações contrários aos interesses do mandante, eis que em época inoportuna, quando o valor de cada ação aumentara e, com isso, diminuíra consideravelmente a quantidade de ações que deveriam ser subscritas. Adimplemento incompleto da obrigação de subscrição de ações assumido pela companhia telefônica no instrumento contratual. A regra de interpretação dos contratos de adesão é de que as cláusulas dúbias devem ser compreendidas da maneira mais favorável ao aderente.

REJEITADAS AS PRELIMINARES, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70013146238, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/03/2006)



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