Acórdão Nº 70014877120 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 20 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Alexandre Mussoi Moreira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43513214
Id. vLex: VLEX-43513214

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDOMÍNIO. PENHORA DE BOX. DÍVIDA CONDOMÍNIAL.

Incontroverso o exercício da posse dos embargantes sobre o imóvel penhorado, uma vez que não foi oportunamente impugnada, restando, assim, atendido o disposto no art. 333, I, do CPC. Segundo o art. 334, inciso III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, ou seja, conforme o art. 302 do mesmo diploma legal, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu.

Remição levada a efeito em período anterior ao relativo às quotas condominiais inadimplidas, não tendo sido sequer levada a carta de remição a registro, o que tornaria pública a aquisição da propriedade do imóvel. Presunção de que o Condomínio não tinha conhecimento da remição realizada em processo executivo anterior.

Sendo a dívida decorrente de despesas condominiais, constitui-se em obrigação ¿propter rem¿, acompanhando o imóvel e obrigando o seu titular, devendo ser mantida a penhora realizada na matrícula do bem devedor de quotas condominiais. O crédito objeto de execução de sentença, pode ser garantido pelo próprio imóvel, mantendo-se hígida a constrição levada a efeito na matrícula do box de estacionamento nº 25. Arts. 4º, § único; 9º; e 12 da Lei 4.591/64.

DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014877120, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 20/04/2006)

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