TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Arno Werlang
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43515851
Id. vLex: VLEX-43515851
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR DE 2% DOS APOSENTADOS. LEI ESTADUAL Nº. 10.588/95. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98. TERMO INICIAL E FINAL PARA A DEVOLUÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1) A partir da vigência da EC nº. 20/98 e enquanto em vigor, os servidores públicos aposentados e aqueles que passaram à condição de pensionistas restaram imunes à contribuição previdenciária. O termo inicial para a repetição para os que se aposentaram antes da EC 20/98 é a vigência desta. Os que se aposentaram após, o termo é o ato da aposentadoria. 2. A devolução deve ser feita até a data do seu efetivo cancelamento. 3. Os juros legais devem incidir a partir da citação, nos termos do enunciado nº. 204 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto na referida data a parte é constituída em mora. 4) Os honorários advocatícios não podem ser estabelecidos de modo a não cumprir com a sua finalidade ¿ remuneração do causídico.RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70014264790, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/05/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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