Acórdão Nº 70015011919 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Oitava Câmara Cível, de 25 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra

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Id. vLex: VLEX-43531060

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE MÚTUO.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.

Mostra-se possível a revisão judicial do contrato, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividade e onerosidade excessiva.

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, que se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).

DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE EM QUE A APELANTE RECEBE O SEU PAGAMENTO. GARANTIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE, LIMITADA, TODAVIA, A 30% DO VALOR LÍQUIDO DO VENCIMENTO. PRECLUSÃO.

Não é possível ao devedor, de forma unilateral e sem a correspondente rescisão contratual, demandar a total suspensão dos descontos em folha, por se tratar de parte integrativa do contrato, como garantia principal de sua execução ou, no mais das vezes, como única segurança da instituição do recebimento de seu crédito, mormente porque não se pode deixar de considerar que estes valores (ou boa parte deles) foram previamente despendidos pelo correntista, por meio do crédito que lhe era oferecido pela instituição bancária, não se identificando com a hipótese de penhora, esta adstrita aos limites de uma relação processual executória. Limitação, todavia, em 30% sobre o valor líquido do vencimento, a fim de evitar o comprometimento de seu poder aquisitivo, ao menos enquanto perdurar a discussão judicial do débito. Entendimento pacificado nesta Câmara e no Colendo 9º Grupo de Câmaras Cíveis. Precedentes do TJRGS.

Matéria que, ademais, já foi devidamente solvida em sede de agravo de instrumento, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, consumando-se a preclusão.

EXTENSÃO DA REVISÃO.

A novação é forma de extinção dos contratos, razão pela qual os pactos novados, em regra, não podem ser revisados, pena de comprometimento da segurança jurídica. Verificada, porém, a ocorrência de abusividade e/ou ilegalidade, torna-se possível a revisão desde o início da relação negocial, a fim de se afastar, também, a antijuridicidade que maculou as avenças anteriores.

JUROS REMUNERATÓRIOS.

A jurisprudência majoritária em todas as instâncias, inclusive nesta Corte, tem se manifestado pela ausência ¿ como regra geral ¿ de qualquer fundamento constitucional (§3º do art. 192, primeiro derrogado pela ADIN -4-7-DF e depois suprimido pela Emenda Constitucional n.º 40) ou infraconstitucional (inaplicabilidade do Decreto 22.626/33 às instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64) para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Mantidos os juros remuneratórios contratados.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Consoante jurisprudência uníssona e pacífica do STJ, é permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, encargos de mora ou com juros remuneratórios.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Possível a aplicação da TR como fator corretivo, desde que expressamente pactuada. Caso inexista previsão de indexador na avença, é de ser empregado o IGP-M, que é o índice que melhor representa a realidade econômica.

CONSTITUIÇÃO EM MORA.

É entendimento sedimentado e pacificado no Colendo STJ que a cobrança indevida de encargos descaracteriza a mora e tornam inexigíveis ao correntista as penalidades dela decorrentes, até o trânsito em julgado da decisão, cabendo ao devedor, a partir daí, demonstrar a inexistência de débito ou o pagamento da quantia apurada a fim de manter afastados os efeitos decorrentes da mora.

RECONVENÇÃO - Na medida em que foram redefinidas e readequadas algumas das cláusulas, mantendo-se incólume a contratação no tocante aos juros remuneratórios, por exemplo, os quais representam significativa parcela do débito, o pedido reconvencional é de ser julgado parcialmente procedente.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015011919, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/05/2006)

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