Acórdão Nº 70013063722 de Tribunal de Justiça do RS - Sexta Câmara Cível, de 20 Abril 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Artur Arnildo Ludwig

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43532880
Id. vLex: VLEX-43532880

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVOLVIDOS A TÍTULO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRÉ-QUESTIONAMENTO INCÁBIVEL.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA

Não ocorre prescrição qüinqüenal na cobrança de diferença de valores que foram pagos a título de reserva de poupança. O prazo prescricional aplicável é o concernente às ações de natureza pessoal, que, nos termos do Código Civil vigente na época, é vintenária.

CORREÇÃO MONETÁRIA.

Deve ser aplicado o índice de correção monetária que melhor represente a desvalorização da moeda no período. No caso dos autos, deve incidir os índices inflacionários estipulados na sentença.

ATO JURÍDICO PERFEITO. O caso presente não abarca hipótese de ofensa a ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois a demanda não pretende a alteração dos termos da avença, mas se restringe à correta interpretação e cumprimento das condições previstas no Regulamento e no contrato.

PRÉVIO CUSTEIO. A retenção de qualquer importância vertida pelo associado, caracteriza enriquecimento sem causa da entidade.

PRÉ-QUESTIONAMENTO. Não há possibilidade de reapreciação do recurso para fins de pré-questionamento.

APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013063722, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 20/04/2006)

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