TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43536459
Id. vLex: VLEX-43536459
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A pretensão de tutela antecipada para proibir a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a demanda revisional, se submete aos requisitos legais daquela. A ausência de informações acerca da situação real do parcelamento, em relação à amortização e inadimplência e mora existente, afasta a fumus boni iuris necessária ao provimento da pretensão, pois não fornece ao julgador elementos indispensáveis para verificação de imprescindível requisito para a tutela pleiteada. Inexistência de depósito judicial da parte objeto da demanda, ou de comprovação de pagamento do principal da dívida, situações que ensejariam, em tese, o acolhimento da pretensão liminar. Precedentes do STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70015123086, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2006)
Inscrição em órgãos de Proteção Ao Credito
Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Agravo de Instrumento
Agravo Interno
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