TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43537125
Id. vLex: VLEX-43537125
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROIBIÇÃO DE APONTE DE TÍTULO A PROTESTO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
Quando formulado, em ação de revisão de contrato de negócio jurídico bancário, pedido de antecipação de tutela para proibir o credor de levar a protesto título de crédito ante a inadimplência do devedor, a concessão da pretensão submete-se à prova inequívoca dos requisitos da tutela antecipada, que devem estar presentes para deferimento do pleito. Tratando-se de título decorrente de contrato entre as partes, e inequívoca a mora e o inadimplemento, descabe a antecipação de tutela requerida, notadamente porque fruto de pedido genérico e preventivo.A pretensão de tutela antecipada para proibir a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, enquanto perdurar a demanda revisional, se submete aos requisitos legais daquela. Inexistência de depósito judicial da parte objeto da demanda, ou de comprovação de pagamento do principal da dívida, situações que ensejariam, em tese, o acolhimento da pretensão liminar. Precedentes do STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70014264915, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2006)
Proibição de Aponte de Título a Protesto
Vedação de Inscrição do Devedor em órgãos de Proteção Ao Crédito
Agravo Interno em Agravo de Instrumento
Antecipação de Tutela
Ausência dos Requisitos Legais para Acolhimento da Pretensão
Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui