TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Walda Maria Melo Pierro
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43539802
Id. vLex: VLEX-43539802
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Incidência do CDC aos contratos de arrendamento mercantil. A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Não se aplicam às limitações de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses de legislação específica. Possível a capitalização mensal somente em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 2.170 de 31.03.2000 e desde que haja previsão contratual. A comissão de permanência se presta a reger o valor devido, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa. No caso dos autos, excluída a comissão de permanência. Existindo pagamento a maior, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admitir a repetição do indébito, a ser procedida na forma simples. No que pertine ao reajuste das parcelas, em face da aplicabilidade do CDC à espécie e do fato superveniente do aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, deve ser dividido em igual proporção entre credor e devedor, a partir da referida data. Juros de mora estabelecidos em 1% ao mês, a teor dos artigos 1º e 5º do Decreto 22.626/33. A descaracterização da mora está exclusivamente relacionada com as disposições ilegais e abusivas, o que, no caso em epígrafe, apenas se concretiza quanto à comissão de permanência. A questão atinente aos juros remuneratórios e à capitalização é matéria pacificada nos Tribunais Superiores em sentido contrário à pretensão do autor, tornando injustificável o inadimplemento e inviável a descaracterização da mora, pelo o que se justifica a procedência do pedido de reintegração de posse.Sucumbência recíproca.DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70009341041, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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