Acórdão Nº 70013195771 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Nona Câmara Cível, de 30 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43545343
Id. vLex: VLEX-43545343

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Resumo:

BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS. PRELIMINARES.

PRESCRIÇÃO ¿ Não prospera, visto que a parte autora pretende haver diferença de subscrição de ações que entende devida. Prescrição afastada.

APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, do CPC.

ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. Mesmo que se trate de cessionário, não há prova de que este tenha adquirido tão-somente as ações do contratante originário. Ademais, o relatório de informações cadastrais indica que a parte autora mantém relação com a requerida.

EMPRESA CELULAR CRT PARTICIPAÇÃO S/A¿ Com a cisão da CRT, a Brasil Telecom S/A assumiu para si a responsabilidade pelos atos praticados até o momento da referida cisão. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ¿ A Companhia-ré deve ser condenada a subscrever as ações faltantes porque contrariou interesses do acionista, deixando de subscrever as ações devidas. A complementação deve ser feita pelo valor patrimonial da ação apurado no último balanço anterior à contratação.

DIVIDENDOS - Cabível a condenação ao valor dos dividendos que teriam gerado as ações caso tivessem sido subscritas no momento oportuno. Incidência de juros e correção monetária.

AÇÕES. CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES - É da responsabilidade da BRASIL TELECOM, sucessora da CRT, responder pela complementação acionária, inclusive, em relação às ações da nova Companhia, na mesma quantidade e classe.

REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70013195771, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 30/05/2006)

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