TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Genaro José Baroni Borges
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43551933
Id. vLex: VLEX-43551933
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. FILHA SOLTEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I - O art. 73 da Lei 7.672/82 assegura às filhas maiores de 21 anos de segurados admitidos no serviço público estadual em data anterior a 1º de janeiro de 1974, o direito de conservarem a qualidade de dependentes. De considerar as diversas situações. A primeira, a das filhas solteiras, maiores de vinte e um anos à época da edição da lei 7.672/82, cuja condição de dependência já estava assegurada pelo artigo 9º, parágrafo 5º da lei 6.617/73; a segunda, a das filhas solteiras de segurado falecido em data anterior à vigência da lei 7.672/82; a terceira, a das filhas solteiras, que quando da vigência da lei 7.672/82 ainda não contavam 21 anos, por isso dependentes, e que por isso conservam esta qualidade mesmo após completados os 21 anos, salvo casamento ou união estável. Finalmente, a das filhas solteiras nascidas após a vigência da lei 7.672/82.II - A correção monetária, por ser menos um plus que se adita, mas um minus que se evita, é de ser contada desde o tempo em que cada uma das parcelas se tornou devida, pena de consagrar o enriquecimento sem causa.III - Tendo a ação sido ajuizada e a citação ocorrido sob a vigência do Novo Código Civil, os juros moratórios contam-se à taxa de 1% ao mês, na forma do prevê seu art. 406 c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN, não se estendendo às pensionistas o disposto no artigo 1º- F da lei 9.494/97, introduzido pela MP nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001.Apelo provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014855332, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 17/05/2006)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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