Nº 1997.01.00.051779-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Março 1999

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelação em Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Juiz Lindoval Marques de Brito
Demandante: Fundacao Universidade de Brasilia - Fub
Demandado: Lisandra Cristina Barragao de Sa Magalhaes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43584905
Id. vLex: VLEX-43584905

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Resumo:

DIREITO À MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA. LEI N. 8.112/90, ART. 99.
RESSALVA DE CRÉDITOS.
1. A proteção dada ao estudante pela Lei n. 8.112/90 não atinge aquele que é investido em cargo em comissão, pela sua natureza precária, eis que demissível ad nutum, consoante jurisprudência deste Tribunal, pela sua 2ª Turma: "A nomeação para cargo comissionado, demissível ad nutum, não gera para o estudante direito à transferência" (AMS 90.01.14619-8, Rel. Juiz ALVES DE LIMA, v. u., DJU 20/8/92).
2. Igual é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O art. 99 da Lei n. 8.112/90 não alcança os ocupantes de cargos em comissão" (RESP n. 141.179/CE, Rel. Min.
ADHEMAR MACIEL, 2ª Turma, v.p.m., DJU 13/10/97), pois "a interpretação teleológica (art. 5º da LICC) do art. 99 da Lei n.
8.112/900 conduz conclusão de que os estudantes nomeados para ocupar cargos em comissão não fazem jus à transferência independentemente de vaga, pois podem ser exoneradas ad nutum, já que tais cargos são vocacionados para serem ocupados em "caráter transitório".
3. Ademais, como é notório, o Curso de Medicina é ministrado sob o regime integral, gerando dúvida de que o cargo em comissão, efetivamente, possa ser exercido, o que demanda dilação probatória, não comportável em mandado de segurança.
4. Apelação provida.
5. Remessa oficial prejudicada.
6. Sentença reformada.
7. Ressalva de créditos de disciplinas cursadas.

Fragmento:

Nº 1997.01.00.051779-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Março 1999

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