Acórdão Nº 70015445349 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 07 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Umberto Guaspari Sudbrack

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43592161
Id. vLex: VLEX-43592161

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM.

1. PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Não se aplica ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no artigo 287, ¿g¿, II, da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil, porquanto busca a parte a correta execução do contrato.

2. EXIBIÇÃO.

Tratando-se o contrato de documento comum às partes, consoante dispõe o artigo 358, III, do Código de Processo Civil está a ré legalmente obrigada a conservá-lo, salvo comprovação de que não o possui ou de que entregou cópia ao contratante, conforme permite o art. 357 do mesmo diploma legal.

3. MULTA.

A multa cominatória tem por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibir os documentos, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte.

Apelo provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70015445349, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/06/2006)

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