TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: André Luiz Planella Villarinho
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43593842
Id. vLex: VLEX-43593842
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INTEGRALIZADOS.
PREVENÇÃO. Inviável o reconhecimento da conexão entre a presente demanda com ação civil pública que alude o autor ter tramitado na origem, sequer comprovando estar aquele feito ainda em curso, visto que seu julgamento impediria a solução simultânea que justificaria a reunião dos processos.ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tendo o contrato sido celebrado entre a empresa sucedida pela demandada e a autora, não pode prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. Já em relação às ações da Celular CRT, ausente interesse em recorrer, visto que não foi objeto da decisão recorrida. Não conheço do recurso no ponto.MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 287, INCISO II, ALÍNEA `G¿, DA LEI 6.404/76. A prescrição de que trata o aludido diploma legal se destina ao acionista que demanda questões de natureza societária. Para a ação que originou o recurso em exame, de natureza obrigacional, versando sobre pedido de indenização por descumprimento de contrato, o prazo de prescrição está regulado na lei civil ordinária. Precedentes.MÉRITO. Não tendo havido a subscrição de ações em favor da autora, nos termos do contrato de participação financeira firmado em 1996, em face do exercício do direito de preferência por parte dos acionistas da Companhia-demandada, impõe-se a restituição dos valores integralizados, devidamente corrigidos pelo IGP-M. Precedentes.PRELIMINARES CONHECIDAS EM PARTE E, NESTA, REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014235352, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/06/2006)
Ação de Complementação de Obrigação
Contrato de Participação Financeira
Apelação Civel
Restituição dos Valores Integralizados
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