Acórdão Nº 70015270861 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 31 Maio 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Henrique Osvaldo Poeta Roenick

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43600252
Id. vLex: VLEX-43600252

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

Nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. Art. 202, CTN. Extinção da execução fiscal. E, uma vez flagrada a falha, nada impede o exame de ofício, porquanto, trata-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, em que o Magistrado pode e deve manifestar-se, abortando execução fadada ao insucesso. Extinção da execução fiscal.

IPTU. PRESCRIÇÃO. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

No direito tributário a prescrição extingue o próprio crédito, conforme regra do art. 156, V, do CTN (relação material tributária). E por extinção do crédito tributário, resta extinta a própria obrigação tributária (art.113, § 1.º, do CTN). Assim, possível reconhecer de ofício a prescrição em sede tributária, pois extinta está a própria relação de direito material, que tem o mesmo efeito da decadência. Regras próprias do Direito Tributário a serem observadas, sendo que por disposição constitucional, em matéria de prescrição e decadência (art. 146, III, ¿b¿,da CF), só a Lei Complementar (CTN) pode dispor a respeito. Como tal, e agregando-se princípios do Direito Processual, não havendo crédito, não há ação, pois ausentes as suas condições ¿ possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Daí, a viabilidade de ser enfrentada ex officio a matéria, inclusive à luz do Direito Processual Civil, pois condição da ação é matéria de interesse público e, como tal, passível de ser examinada de ofício.

Resta prescrita a cobrança de IPTU, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, ainda não ocorrida. O despacho que ordena a citação à época em que prolatado, não tinha o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. InteIigência do art. 174 do CTN.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015270861, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 31/05/2006)

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