TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Habeas Corpus
Magistrado Responsável: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43600718
Id. vLex: VLEX-43600718
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. Condições de ordem pessoal não impedem a prisão. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI 10.826/03. Não sendo os crimes pelos quais está preso o paciente alcançados pelo dispositivo legal citado, de sua inconstitucionalidade não se há de cogitar. ANTECIPAÇÃO DE PENA. Fundamentada a segregação em requisito legal autorizador da segregação preventiva, não há se falar em antecipação de pena. REGIME CARCERÁRIO E PENA FUTUROS. Na via estreita do writ, não cabe projetar-se regime carcerário e pena possíveis, em caso de condenação, porque tal apreciação demandaria aprofundado exame dos elementos probatórios, sequer colacionados em sua integralidade. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Fundamentada está a decisão que invoca a garantia da ordem pública, ao constatar a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70014738140, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 19/04/2006)
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