Acórdão Nº 70013380746 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 08 Junho 2006

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Lúcia de Castro Boller

Articular como: http://br.vlex.com/vid/43617259
Id. vLex: VLEX-43617259

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL (CLÁUSULA-MANDATO, COMPENSAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO). JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LIMINARES. CONDICIONAMENTO.

Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de decretação de nulidade da cláusula-mandato, possibilidade da compensação dos valores pagos a maior e afastamento da capitalização de juros, impondo-se o não conhecimento do recurso nestes pontos.

Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no art. 192, § 3º, da CF (vigente à época da contratação), no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

Não tendo sido pactuada a TR, deve ser mantido o IGP-M como índice de correção monetária, conforme determinado pela sentença, por ser aquele que melhor reflete a desvalorização da moeda no período (Súmula n. 295 do STJ).

Carece de interesse de agir a apelante, no tocante ao percentual da multa, contratada em 2%.

É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.

Diante da procedência do pedido revisional, devem ser mantidas as medidas acautelatórias do direito da autora, concedidas em sede de antecipação de tutela, como a proibição de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, desde que, deposite, mensalmente, o valor entendido como devido, observados os juros de 12% ao ano e a variação pelo IGP-M.

Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta parte, provida. (Apelação Cível Nº 70013380746, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 08/06/2006)

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