TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Juiza Assusete Magalhães
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Chaquib Magid Lauar
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43617999
Id. vLex: VLEX-43617999
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I - "O critério de revisão previsto na Súmula nº 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, e aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/1988, perdeu eficácia em 05/04/1989." (Súmula nº 21 do TRF-1ª Região).
II - Consoante pacífica jurisprudência do TRF-1ª Região, o reajuste de benefício previdenciário concedido anteriormente a 05/10/88 deve fazer-se, até 04/04/89, de acordo com a Súmula nº 260 do TFR e de conformidade com os índices da política salarial; de 05/04/89 até 04/04/91, pelo índice de reajuste do salário-mínimo, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88; de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; a partir de janeiro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-mínimo, consoante art. 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, observando-se, ulteriormente, seu eventual substituto (Lei nº 8.880/94 e legislação subsequente).
III - Conquanto o autor, cujo benefício iniciou-se antes de 05/10/88, fizesse jus à revisão de benefício com fulcro na Súmula nº 260 do TFR, ajuizou a presente ação apenas em 07/01/97, de tal sorte que, argüida a prescrição qüinqüenal pelo réu, encontram-se irremediavelmente prescritas as parcelas de diferenças de benefício, anteriores a 07/01/92, data na qual, consoante a Súmula nº 21 do TFR-1ª Região, já não mais subsistia o critério de revisão de benefício pela Súmula nº 260 do TFR, de vez que a partir de 05/04/89, os benefícios previdenciários passaram a ser reajustados de acordo com o art. 58 do ADCT da CF/88, observando-se, após, o art.
41 da Lei nº 8.213/91 e legislação subsequente.
IV - A revisão do benefício do autor, nos termos da Súmula nº 260 do TFR, não geraria qualquer repercussão no quantum do mesmo benefício, a partir de 07/01/92, porquanto o art. 58 do ADCT da CF/88 determinou que os benefícios previdenciários mantidos em 05/10/88 fossem revistos de acordo com o número de salários-mínimos da data de sua concessão, critério aplicável de 05/04/89 a 04/04/91, observando-se, a partir de 05/04/91, o art. 41 da Lei nº 8.213/91 e legislação posterior.
V - A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
VI - Cabível a remessa oficial de sentença proferida contra autarquia, na vigência da Lei nº 9.469, de 10/07/97.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
VIII - Remessa oficial, tida como interposta, prejudicada.
Nº 1999.01.00.010197-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Março 1999
Assu...
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