TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Embargos Infringentes
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/43629661
Id. vLex: VLEX-43629661
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM BANCO DE DADOS. ADMISSIBILIDADE. ART. 530 DO CPC. SENTENÇA DE CUNHO EMINENTEMENTE PROCESSUAL.
É requisito de admissibilidade para interposição de embargos infringentes, que o acórdão atacado tenha reformado sentença de mérito. Na hipótese, o julgamento de 1º Grau foi de extinção do feito, por carência de ação, pela ilegitimidade passiva de parte. O Colegiado, em 2º Grau, superou a prefacial, afastando a carência de ação, e, com base no permissivo contido no § 3º do art. 515 do CPC, julgou a questão de fundo. Ausência de um dos requisitos para ingresso do presente recurso. Não-conhecimento. Precedentes.EMBARGOS INFRINGENTES NÃO-CONHECIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70009621517, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 19/05/2006)
Embargos Infringentes
Ação Declaratória de Cancelamento de Registro em Banco de Dados
Art. 530 do Cpc
Admissibilidade
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